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CIOT continua valendo enquanto o DT-e não entrar em vigor

A Medida Provisória 1051/2021 criou oficialmente o Documento Eletrônico de Transporte, conhecido como DT-e. Ele condensará uma série de exigências para o transporte rodoviário de cargas em um único documento, reduzindo a burocracia e agilizando as operações de transporte.

Quando este texto foi publicado, o setor de transporte rodoviário de cargas ficou na dúvida: com a chegada do DT-e, haveria necessidade ou não de manter a emissão do CIOT (Código Identificador de Transporte)?

De acordo com a resposta da Agência Nacional de Transporte Terrestre para um ofício da Ampef (Associação das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônicos de Frete), o uso do CIOT e dos meios de pagamento do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas (PEF) continuam válidos e produzindo efeitos.

O CIOT é um documento criado pela Resolução nº 5.862/2019 da ANTT, que diz que o documento deverá ser emitido para todas as operações de transporte rodoviário de cargas em que haja contratação de terceiros. O CIOT deve ser emitido antes do início da operação de transporte. O documento não precisa ser emitido para contratações de transporte feitas por pessoas físicas, nem para o transporte internacional de cargas, nem quando a operação de transporte se tratar de coleta com isenção de emissão de documento fazendário.

O CIOT e os PEFs serão futuramente incorporados ao DT-e, mas em uma data ainda não estabelecida pelo Poder Executivo.

Ou seja, toda a operação remunerada de transporte em que houver a contratação de terceiros, ou seja, frotas terceirizadas, motoristas autônomos, cooperativas, cooperativa de transporte de carga (CTC) ou empresas de transporte de carga (ETC), ainda precisa da emissão do CIOT.

Rafael Brusque, do Blog do Caminhoneiro, especialmente para o Pamclube.