A Lei do Descanso ou Lei do Caminhoneiro entrou em vigor em 2015, após longos debates feitos pelos legisladores e pelo poder executivo. Ela é clara ao estabelecer uma jornada de trabalho para os caminhoneiros, mostrando especial cuidado com o tempo de descanso que deve ser seguido por todo motorista profissional, visando a aumentar a segurança das rodovias brasileiras.
A lei estabelece que todo motorista deve ter uma jornada de oito horas diárias, que podem ser estendidas por mais duas horas, em caráter de horas extras, ou por até quatro horas, caso exista acordo de ambas as partes ou uma convenção coletiva.
Na lei, também está contemplado que o caminhoneiro deve parar para descansar por 30 minutos a cada quatro horas, período de direção que pode ser estendido caso ele não encontre um local seguro para parar.
No fim de cada jornada, o motorista deverá ter pelo menos 11 horas de descanso ininterruptas, o que significa que precisará ficar com seu caminhão parado por esse período, descansando.
Não existe um horário estabelecido para o início e o fim de uma jornada, mas existe um tipo de operação em que dois motoristas se revezam na condução de um mesmo veículo, aumentando o número de horas que o veículo pode rodar. Para esses casos, a Lei nº 13.103/2015 também especifica os tempos de descanso e, no artigo 235-D, parágrafo 5º, consta que o tempo de repouso para esses motoristas poderá ser feito com o veículo em movimento, ou seja, enquanto um dirige, o outro dorme.
De qualquer forma, fica assegurado para os dois motoristas o repouso mínimo de seis horas consecutivas com o caminhão parado, que pode ser feito em alojamentos externos, como hotéis, ou, se o veículo for leito, dentro da própria cabine.
Caso queira saber todos os detalhes da Lei nº 13.103/2015, confira o texto na íntegra pelo http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm
Rafael Brusque, do Blog do Caminhoneiro, especialmente para o Pamclube.